Bahia
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Liminar restabelece elegibilidade de dois candidatos e afasta, por ora, risco de revisão do registro da chapa que disputa o comando do sindicato

Foto: Divulgação/Fenam
O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-5) cassou a decisão que havia suspendido as candidaturas dos médicos Humberto Barreto de Jesus e Wagner Oliveira Bonfim na eleição do Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia (Sindimed-BA). Os dois integram a Chapa 1, "Renova Sindimed", encabeçada por Tiago Almeida.
A decisão liminar foi proferida pela desembargadora Luíza Aparecida Oliveira Lomba após mandado de segurança apresentado por Renan Oliveira de Araújo, representante da Chapa 1. Com isso, os dois candidatos voltam a ser considerados elegíveis, em análise preliminar, para a eleição marcada para os dias 29 e 30 de junho.
Além de restabelecer as candidaturas, a magistrada suspendeu a determinação que obrigava a Comissão Eleitoral a reavaliar o registro da Chapa 1 após a exclusão dos dois integrantes. Na prática, a decisão afasta temporariamente o risco de revisão da chapa por descumprimento da composição mínima prevista no estatuto do sindicato.
Entendimento diferente do primeiro grau
A disputa judicial começou após ação movida por Júlio César Vieira Braga, candidato à presidência do Sindimed-BA pela Chapa 2, "Médicos em Foco". Ele alegou que Humberto Barreto de Jesus e Wagner Oliveira Bonfim não cumpriam o requisito estatutário de seis meses de filiação ininterrupta antes do término do mandato da última diretoria eleita, encerrado em 30 de abril de 2026.
A 17ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu parcialmente o pedido e suspendeu as candidaturas, entendendo que o estatuto estabelecia essa data como marco para comprovação do tempo mínimo de filiação.
Ao analisar o recurso, porém, a desembargadora adotou entendimento diferente. Segundo ela, o atual contexto do sindicato é excepcional, já que a entidade passou a ser administrada por uma Comissão Provisória após decisões judiciais envolvendo a antiga diretoria.
Na decisão, a magistrada afirmou que não houve propriamente o término do mandato da antiga gestão na data indicada, uma vez que seus integrantes haviam sido afastados judicialmente das atividades políticas e eleitorais. Por isso, considerou legítimo o entendimento da Comissão Eleitoral de utilizar outro marco temporal para verificar o requisito de filiação, tornando plausível a elegibilidade dos candidatos da Chapa 1.
A relatora também destacou a proximidade da eleição e apontou risco de dano irreparável caso a suspensão fosse mantida, já que a medida poderia impedir a participação da chapa no pleito.
Multa revogada
A decisão ainda derrubou a multa diária de R$ 10 mil, limitada a R$ 100 mil, que havia sido imposta para coibir publicações atribuindo fatos criminosos ou desonrosos à antiga diretoria do sindicato ou a integrantes da Chapa 2 sem decisão judicial transitada em julgado.
Para a desembargadora, a decisão de primeira instância não apresentou fundamentação suficiente para justificar a restrição. Ela entendeu que eventuais irregularidades na propaganda eleitoral devem ser analisadas caso a caso, conforme as regras próprias do processo eleitoral sindical.
A liminar ainda será submetida ao referendo da Subseção de Dissídios Individuais I do TRT-5 na primeira sessão de julgamento disponível.
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