
Brasil
STJ autoriza estados a revisar valores declarados no ITCMD
Tribunal determina que arbitramento deve seguir processo administrativo e provas técnicas

Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
Os estados estão autorizados a arbitrar a base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) quando houver divergência em relação ao valor declarado pelo contribuinte. A decisão foi tomada pela 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) nesta quarta-feira (10), no julgamento do recurso repetitivo referente ao Tema 1371.
O ITCMD, tributo estadual devido na transmissão de bens e direitos por herança ou doação, utiliza o valor informado pelo contribuinte como referência para o cálculo. Com o novo entendimento, o STJ reforça que o imposto deve refletir o valor real de mercado, evitando subavaliações.
Segundo o tribunal, o arbitramento deve ser feito de maneira individualizada, por meio de processo administrativo que assegure ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa. O ônus da prova cabe ao fisco, que precisa apresentar laudos técnicos ou documentos que comprovem divergências entre o valor declarado e os preços de mercado.
A maioria dos ministros entendeu que, conforme o CTN (Código Tributário Nacional), os estados podem recorrer ao arbitramento mesmo sem legislação local específica, desde que utilizem critérios técnicos que demonstrem discrepância no valor informado.
Para a advogada tributarista Julia Rodrigues Barreto, o entendimento equilibra o poder de fiscalização e as garantias do contribuinte. “A decisão representa uma vitória técnica do federalismo fiscal e da hierarquia das normas complementares, mas impõe um rigor procedimental que, na prática, beneficia o contribuinte contra o arbítrio estatal automatizado”, afirma.
Especialistas ressaltam que a medida impede o uso de critérios genéricos. Cristiane Tamy Herrera, sócia do Sanmahe Advogados, destaca que o STJ exige provas robustas antes do arbitramento, incluindo critérios objetivos e laudos técnicos, não bastando pesquisas superficiais, como consultas a sites de imóveis.
Barreto também avalia que o entendimento fortalece a segurança jurídica. “Se prevalecesse a tese vencida, cada estado teria ‘carta branca’ para definir bases de cálculo fictícias. Ao vincular a questão ao art. 148 do CTN, o STJ reafirma que o ITCMD deve refletir o valor de mercado e que a Administração Tributária tem o dever de buscar a verdade material”, conclui.
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