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Gerontocídio: Câmara aprova pena de até 40 anos para homicídio de idosos

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Gerontocídio: Câmara aprova pena de até 40 anos para homicídio de idosos

Segundo relator, assassinato de pessoas com mais de 60 anos não pode ser tratado como simples estatística de homicídio comum

Gerontocídio: Câmara aprova pena de até 40 anos para homicídio de idosos

Foto: Reprodução/Pixabay

Por: Metro1 no dia 04 de março de 2026 às 16:34

Atualizado: no dia 04 de março de 2026 às 17:09

Um Projeto de Lei (PL) que tipifica o gerontocídio — crime de assassinato de idosos — e estabelece pena de reclusão de 20 a 40 anos, foi aprovado na Câmara dos Deputados na última terça-feira (3).

A proposta é de autoria do deputado Castro Neto (PSD-PI), com substitutivo do relator, deputado Ossesio Silva (Republicanos-PE). Segundo o relator, o assassinato de pessoas com mais de 60 anos não pode ser tratado como simples estatística de homicídio comum. "Assim como ocorreu com o feminicídio, cuja tipificação própria representou avanços no reconhecimento da violência de gênero, o gerontocídio também demanda dispositivo específico para tornar visível a gravidade do ataque direcionado à pessoa idosa por sua condição etária", afirmou Ossesio.

Na rede social X (antigo Twitter), o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), enfatizou que o projeto endurece o combate à violência contra a pessoa idosa. "É mais um escudo jurídico para proteger quem tanto contribuiu pelo Brasil", disse.

Aumento de penas
A proposta estabelece um aumento da pena para o homicídio culposo, quando o agente não teve a intenção de matar, de detenção de 1 a 3 anos para detenção de 2 a 6 anos. A pena poderá chegar a reclusão de 26 anos e 8 meses a 53 anos e 4 meses nas seguintes situações:

  • se praticado contra pessoa com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
  • se praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio;
  • por encomenda, motivo torpe ou motivo fútil;
  • com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel;
  • por meio de traição, emboscada ou dissimulação para tornar difícil à vítima defender-se;
  • para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • contra policiais, membros do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública ou oficiais de Justiça ou parentes em razão dessa condição;
  • com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido; ou
  • nas dependências de instituição de ensino.

Em contrapartida, o texto prevê a diminuição de pena de 1/6 a 1/3 se o agente cometer o crime “impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima”.

Gerontocídio culposo
No caso de gerontocídio culposo, a proposta mantém casos já previstos de aumento de 1/3 da pena de detenção para casos de:

  • inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
  • deixar de prestar imediato socorro à vítima;
  • não procurar diminuir as consequências do seu ato; ou
  • fugir para evitar prisão em flagrante.


Crime hediondo e progressão de pena
O PL considera hediondo o gerontocídio e seus agravantes. Nesse caso, condenados por crimes hediondos não podem contar com anistia, graça, indulto ou fiança, elém de ter prazos maiores de cumprimento de pena em regime fechado para poder acessar o regime semiaberto. Sobre a progressão de regime do condenado por gerontocídio, o texto iguala o tempo de cumprimento de pena em regime fechado ao exigido dos condenados por feminicídio se o réu for primário: de 55% em vez do percentual padrão de 40%.