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Imagens mostram ação de trator em área protegida de dunas no antigo Centro de Convenções
Área de Preservação Permanente tem 71,2 mil m² e ficou fora do terreno arrematado por R$ 138,4 milhões; legislação restringe intervenções e prevê sanções em caso de danos ambientais

Foto: Reprodução
Imagens registradas nesta sexta-feira (30) mostram um trator em atividade em uma área de dunas do terreno do antigo Centro de Convenções da Bahia, em Jardim Armação, Salvador. O local é identificado como Área de Preservação Permanente (APP), destinada à proteção ambiental, e a movimentação de máquinas levanta questionamentos sobre a natureza do serviço executado, a existência de autorização e o cumprimento das normas ambientais.
O flagrante ocorre pouco mais de três meses depois de a área principal do antigo Centro de Convenções ser arrematada em leilão por R$ 138,4 milhões pela empresa Pilar Incorporação e Construção Imobiliária. Não foi possível confirmar de quem é o trator e o motivo da sua ação na APP. O terreno vendido corresponde a aproximadamente 116,7 mil metros quadrados e não inclui a área protegida, que possui cerca de 71,2 mil metros quadrados. A separação entre as duas áreas foi uma das mudanças promovidas pelo Governo da Bahia após questionamentos sobre o primeiro edital de venda.
A dimensão da área protegida é um dos aspectos centrais da questão. De acordo com os dados do primeiro edital, o imóvel tinha área total de 187.978,75 metros quadrados, dos quais 71.268,67 metros quadrados estavam classificados como APP. Isso equivale a aproximadamente 38% da extensão total do terreno. No segundo leilão, realizado em 20 de julho, o governo retirou essa parcela da área ofertada, restringindo a venda à porção comercial do imóvel. A exclusão da APP do negócio, entretanto, não elimina a obrigação de preservar o espaço nem autoriza intervenções incompatíveis com sua proteção legal.

O que diz a legislação ambiental
O principal dispositivo federal aplicável é a Lei nº 12.651/2012, conhecida como Código Florestal. O artigo 4º, inciso VI, considera Áreas de Preservação Permanente as restingas quando atuam como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de manguezais. O enquadramento específico do terreno deve ser confirmado pela documentação ambiental e pelos levantamentos técnicos da área.
O artigo 7º determina que a vegetação situada em APP deve ser mantida pelo proprietário, possuidor ou ocupante, independentemente de a área ser pública ou privada. Já o artigo 8º estabelece que intervenções ou supressões de vegetação nativa em APP somente podem ocorrer nas hipóteses previstas em lei, como utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. O parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece uma restrição específica: a supressão de vegetação nativa protetora de dunas e restingas somente pode ser autorizada em caso de utilidade pública.
A presença de um trator, por si só, não comprova uma infração. Caso seja constatada intervenção irregular, os responsáveis poderão estar sujeitos a medidas administrativas, obrigação de recuperação da área degradada e responsabilização civil e, conforme a conduta e as provas reunidas, criminal. A Lei nº 9.605/1998, que trata dos crimes ambientais, prevê sanções para diferentes modalidades de destruição ou dano à vegetação protegida e para outras intervenções ambientais ilícitas.
Veja vídeo completo:
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