
Justiça
Justiça Federal rejeita ações que tentavam barrar desfile com homenagem à Lula
Decisões apontam falta de requisitos legais e uso inadequado da ação popular para questionar evento de Carnaval

Foto: Ricardo Stuckert / PR
A Justiça Federal rejeitou duas ações populares que buscavam impedir a realização de um desfile de Carnaval com homenagem ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e possíveis referências ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).
Nas decisões, o Judiciário apontou a ausência de requisitos legais e a inadequação da via processual escolhida pelos autores para contestar o evento. Em uma das sentenças, na qual a senadora Damares Alves (Republicanos-DF) aparece como uma das destinatárias, o juiz extinguiu a ação popular movida contra o Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos de Niterói.
O pedido pretendia impedir a exibição de imagens de Bolsonaro e proibir a transmissão televisiva do desfile caso houvesse “ataques pessoais” ao ex-presidente. Os autores também sustentavam que o evento promoveria exaltação de Lula com uso de recursos públicos, o que, segundo argumentaram, configuraria desvio de finalidade e afronta à moralidade administrativa.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a ação popular exige a comprovação de que o ato questionado seja, ao mesmo tempo, ilegal e lesivo ao patrimônio público. Segundo a decisão, esse requisito não foi atendido. “Não basta a alegação de ser o ato ilegal, mas é necessária a comprovação da lesividade ao erário público”, afirma a sentença, ao citar entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O juiz observou ainda que a petição inicial não apresentou elementos suficientes para demonstrar dano concreto. Para a Justiça, as alegações de uso indevido de recursos públicos e de eventual promoção política durante o desfile permaneciam no campo da hipótese. “Veja-se que estamos no campo da especulação”, registrou o magistrado.
Outro ponto central da decisão foi a inadequação da ação popular para o tipo de pedido formulado. A sentença esclarece que esse instrumento não pode ser utilizado para impor obrigações de fazer ou não fazer, como impedir a exibição de imagens ou suspender transmissões televisivas. Tais medidas, segundo o juiz, seriam próprias de ação civil pública.
“A ação popular não é a via adequada para a pretensão mandamental”, destaca o texto, ressaltando que o instrumento constitucional se destina à anulação de atos ilegais e lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, e não à imposição de condutas específicas.
Com base nesses fundamentos, o processo foi extinto sem resolução do mérito. A decisão também afastou a inclusão de outras entidades no polo passivo, como a Liesa (Liga Independente das Escolas de Samba), o Estado e o município do Rio de Janeiro, por falta de comprovação de ato concreto praticado por esses entes. A União e a Embratur chegaram a ser incluídas inicialmente apenas para definição de competência, mas a ação também foi extinta em relação a elas.
O magistrado ressaltou ainda que a ação popular não pode ser utilizada para defender interesses individuais ou políticos de terceiros, como a honra ou a imagem de figuras públicas. “Não cabe à parte autora pleitear, por meio de Ação Popular, a tutela de interesses políticos e/ou privados”, afirma a decisão.
O juiz pontuou que eventuais questionamentos sobre propaganda eleitoral antecipada não poderiam ser analisados nesse tipo de ação, devendo ser levados à Justiça Eleitoral, inclusive porque a própria petição inicial citava precedentes do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema.
Em outra decisão relacionada ao caso, também mencionada nos autos, a Justiça Federal reiterou que a ação popular exige demonstração concreta de ilegalidade e de prejuízo ao patrimônio público. Sem esses elementos, o instrumento constitucional não pode ser utilizado para impedir atos de natureza política, cultural ou artística.
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