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STF nega habeas corpus a advogado bolsonarista que tentou derrubar decreto de Rui Costa

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STF nega habeas corpus a advogado bolsonarista que tentou derrubar decreto de Rui Costa

Em seu despacho, ministra Cármen Lúcia afirma que corte já consolidou jurisprudência no sentido de não caber ação contra a norma legal em tese

STF nega habeas corpus a advogado bolsonarista que tentou derrubar decreto de Rui Costa

Foto: Alberto Maraux/SSP-BA

Por: Alexandre Santos no dia 27 de julho de 2021 às 09:35

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um habeas corpus ajuizado pelo advogado baiano Henrique Luiz Lopes Quintanilha contra o toque de recolher adotado pela gestão Rui Costa (PT) para contenção da Covid-19. Na representação, o advogado aponta um suposto “constrangimento ilegal” decorrente “da restrição abusiva e arbitrária à liberdade de locomoção" prevista em decreto editado no dia 8 de julho. Ele já havia feito o mesmo pedido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo Quintanilha, não seria competência do chefe do Executivo estadual restringir as liberdades fundamentais de locomoção noturna asseguradas pela Constituição Federal ao “paciente e a todos os demais baianos”.

Para o defensor, são “desarrazoadas" as medidas adotadas pelo governo baiano para combate à pandemia, uma vez que, segundo ele, no referido decreto, teria sido permitida a realização de eventos com aglomeração de pessoas.

Em despacho publicado nesta segunda-feira (26), Cármen Lúcia assinalou que a restrição imposta pelo governo estadual "não representa ameaça concreta ao direito de locomoção dos pacientes". A ministra também afirma que o STF já consolidou jurisprudência no sentido de não caber habeas corpus contra norma legal em tese.

"Ademais, pelo que se extrai do art. 1º do Decreto 20.585/2021, a vigência das medidas restritivas estabelecidas pelo Governador do Estado da Bahia findou em 23.7.2021, estando prejudicado o presente habeas corpus. 7. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)", escreveu Cármen Lúcia.