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TCM investiga concessão para exploração do transporte coletivo em Feira

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TCM investiga concessão para exploração do transporte coletivo em Feira

A denúncia formulada pelas empresas Viação Princesinha do Sertão Ltda e Viação 18 de Setembro Ltda contra o prefeito de Feira de Santana, José Ronaldo de Carvalho (DEM), não foi reconhecida pelo Tribunal de Contas dos Municípios. [Leia mais...]

TCM investiga concessão para exploração do transporte coletivo em Feira

Foto: Divulgação

Por: Matheus Morais no dia 24 de setembro de 2015 às 07:29

A denúncia formulada pelas empresas Viação Princesinha do Sertão Ltda e Viação 18 de Setembro Ltda contra o prefeito de Feira de Santana, José Ronaldo de Carvalho (DEM), não foi reconhecida pelo Tribunal de Contas dos Municípios na sessão desta quarta-feira (21), por ausência de provas das supostas irregularidades cometidas no contrato de concessão de exploração dos serviços de transporte urbano de passageiros da cidade no exercício de 2015, mas determinou a lavratura de termo de ocorrência contra o ex-prefeito, Tarcízio Suzart Pimenta Júnior, por ter apurado nas informações prestadas pelas empresas mencionadas indícios de graves irregularidades na prorrogação da concessão para exploração do transporte coletivo municipal, na antiga gestão.
 
O relator do processo, conselheiro Fernando Vita, afirmou que determinou a abertura de investigação por parte dos técnicos do TCM ao constatar que as empresas denunciantes terem sido beneficiadas com acordo celebrado em Juízo com o Município de Feira de Santana, na gestão de Tarcízio Suzart Pimenta Júnior, visando a prorrogação da concessão para exploração do transporte coletivo municipal, bem assim, com vantagens econômicas indiretas, derivadas da compensação de créditos de ISSQN, multas e juros devidos ao erário e também da compensação da outorga que deveria ser paga para o desempenho da atividade, indicando-se o expressivo valor de R$ 37.379.771,93.

A relatoria quer analisar se houve alguma violação aos princípios constitucionais (art. 37 da CF/88) e às regras e dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria, vez que não há comprovação do cumprimento dos ritos legais necessários para a formalização do acordo. Os agentes do Estado, integrantes da administração direta e indireta, somente podem praticar atos para os quais estejam autorizados por norma legal válida. Assim, o poder de transigir ou de renunciar, através de acordo judicial ou extrajudicial (administrativo), ainda que mais conveniente ao erário, somente é possível diante da existência de norma legal autorizativa, o que, ao que tudo indica, não parece ter ocorrido.